[2021] RECONHECIMENTO DE VINCULO MOTOBOY TRABALHISTA

EXMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DA MM. ____ VARA DO TRABALHO DE CIDADE/UF.



FULANO DE TAL, brasileiro, casado, portador do RG sob nº XXXXXX, inscrito no cadastro de pessoas físicas sob o nº XXXXX, PIS: XXXX , CTPS nº XXXX série: XXXX-UF, filho de FULANA DE TAL, endereço complero, vêm, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, por sua advogada infra-assinada, com fulcro no Art. 840, § 1º, da CLT, e demais previsões legais no que couberem, propor RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, em face de EMPRESA TAL, inscrito no CNPJ sob nº XXXXXXXXXXXXX, com sede na endereço completo, e o faz pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:

DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

A Constituição Federal, em seu art. , LXXIV, inclui dentre os direitos e garantias fundamentais do cidadão, a assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos, bastando, para tanto, a afirmação da parte de que não está em condições de pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, conforme se denota da declaração de hipossuficiência anexa.

Assim, requer os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que estão atendidos os requisitos previstos no artigo 790, §§ 3º e da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, pois percebe salário base inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.

DAS NOTIFICAÇÕES

Requer, em conformidade com a Súmula 427 do TST, e procuração assinada pelo reclamante (doc. anexo) que todas as notificações, intimações e publicações, sejam feitas exclusivamente em nome da advogada/oab, com endereço profissional (endereço completo).

PRELIMINARMENTE

DA NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS

Os valores devidos ao reclamante deverão ser apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO devem se limitar aos valores lançados na petição inicial.

A inovação trazida na Lei n. 13.467/17 fica por conta da exigência de que o pedido deva “ser certo, determinado e com indicação de seu valor”.

Isso, no entanto, não representa uma alteração substancial, pois a precisão e a determinação do pedido dizem respeito à sua própria essência e a indicação do valor, como está expresso no dispositivo legal referido, não passa de uma indicação, ou seja, não se trata de uma liquidação, vez que essa só decorre da condenação.

O art. 791-A da CLT, ainda deixa claro que o valor da liquidação não está delimitado pelo valor do pedido.

Importantíssimo verificar que o próprio legislador (da Lei 13.467/17) deixa claro que a definição do valor efetivamente devido será feita com a liquidação da sentença. Vide, a propósito, o teor do art. 791-A, que estabelece que os honorários advocatícios devidos ao advogado do reclamante serão calculados sobre “o valor que resultar da liquidação da sentença”.

O valor do pedido, indicado na inicial, ademais, é, meramente, a expressão econômica que se considera advir do pedido (daí a expressão “indicação”), sendo que mesmo essa indicação não poderá ser exigida quando for impossível (ou bastante difícil, dada a complexidade dos cálculos trabalhistas que muitas vezes se apresentam) fazê-lo no momento da propositura da ação, considerando-se, como deve ser, que em muitas situações isso não é possível. Mesmo o CPC tem regra neste sentido (§ 1º do art. 324, CPC).

Por este motivo, o valor apresentado delimita a condenação porque o Magistrado deve julgar o pedido, na perspectiva de uma correspondência entre o fato e o direito.

Vejamos o entendimento da Corte do Tribunal Superior do Trabalho:

LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. Não obstante o Regional tenha externado entendimento que, em tese, afronta os artigos 141 e 492 do CPC/15 e diverge da jurisprudência desta Corte, no sentido de que a inobservância dos valores líquidos indicados na petição inicial configura julgamento ultra petita, no caso dos autos, a mera leitura da exordial revela que o reclamante não formulou pedidos líquidos. Ao contrário do que faz crer a reclamada, à fl. 8 da petição inicial, o reclamante ressalta que os valores pleiteados deverão ser apurados em liquidação de sentença, não havendo, na hipótese em exame, fixação de montante isolado a cada um dos pedidos. Desse modo, não se há falar em violação dos dispositivos invocados (artigos , incisos II, XXXV, LIV e LV, da CF/88, 141 e 492 do CPC/15), muito menos em divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido.

I. DOS FATOS E FUNDAMENTOS

DO HISTÓRICO LABORAL

O reclamante foi contratado em 01/11/2019, para exercer a função de motoboy/entregador, percebendo como remuneração o valor fixo de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), mais comissão de R$ 3,00 (três reais) por cada entrega, laborando de quinta a sábado, já aos domingos e feriados recebia o valor fixo de R$ 70,00 (setenta reais) mais comissão de R$ 3,00 (três reais) por cada entrega. O que totalizava em média uma remuneração de R$ 1.660,00 (mil seiscentos e sessenta reais).

Revela o reclamante durante o contrato de trabalho que cumpria a seguinte jornada laboral de Quinta a sábado das 18h00 às 23h00 (sem intervalo) e aos domingos e feriados das 07h00 às 18h00 (com 30 minutos de intervalo).

Cumpre salientar que, realizava em média 15 (quinze) entregas por dia.

Ocorre Excelência, que após pedido do reclamante para que sua CTPS fosse anotada, visto que os valores pagos pela reclamada se encontram abaixo do mínimo legal, foi dispensando sem justo motivo em 16/09/2021, tendo a reclamada oferecido ao mesmo um acordo para quitação de verbas rescisórias no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) + 1 cesta básica. Contudo, por não considerar justa e digna a proposta o reclamante não encontrou outra saída a não ser assegurar seus direitos trabalhistas pleiteando a presente demanda.

DO PERÍODO DE TRABALHO SEM REGISTRO EM CTPS E DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO

O Reclamante não teve o contrato de trabalho anotado, contrariando o que determina a legislação trabalhista, acarretando evidente prejuízo.

Embora a CTPS do Reclamante não tenha sido devidamente registrada, será provado a presença de todos os requisitos que caracterizam o vínculo empregatício.

No art. da CLT, o legislador trouxe o conceito de empregado estabelecendo todos os requisitos necessários para que um indivíduo seja reconhecido como empregado:

Art. 3º – Considera-se empregada toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Dessa forma, para ser considerado, é necessário que todos os requisitos trazidos pela legislação estejam preenchidos cumulativamente. Durante todo o período em que o Reclamante prestou serviços para a Reclamada, estiveram presentes todas as características do vínculo de emprego, quais seja a pessoalidade, onerosidade, subordinação e não eventualidade.

O Reclamante laborava de forma ininterrupta nos dias e nos horários contratados e estipulados pela Reclamada, como motoboy, com motocicleta própria nos seguintes horários:

• Quinta a Sábado, inicialmente das 18h00 às 22h00, porém, devendo ficar até terminar a última entrega, terminando seu expediente por volta das 23h00. Nesses dias, mesmo após o fechamento do estabelecimento, saia para entregar os pedidos e ficava com a maquininha de cartão de credito, dinheiro e comandas, tendo que retornar no outro dia para entregar e fazer o fechamento do dia anterior.

• Aos Domingos e feriados, das 07h00 às 18h00, com 30 minutos de intervalo.

Suas atividades consistiam em realizar as entregas dos pedidos para os clientes da reclamada, tais tarefas eram estipuladas por esta também, recebendo desta sua remuneração no importe fixo diário de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) de quinta a sábado e aos domingos R$ 70,00 (setenta reais) fixo mais comissão de R$ 3,00 (três reais) por entrega, que eram pagos em dinheiro diariamente, evidenciando a habitualidade e onerosidade.

Além disso, o contrato era revestido de pessoalidade, visto que só o Reclamante executava suas funções, não podendo ser substituído por outra pessoa indicada por si mesmo a qualquer momento, ou faltar sem prévio aviso.

Cumpre salientar que quando o reclamante precisava se ausentar e/ou tirar uma folga aos fins de semana, ele entrava em contato com sua gerente, e a mesma encaixava outro motoboy, que já prestava serviços a reclamada, não podendo ser qualquer pessoa indicada pelo mesmo.

Recebia advertência verbal caso chegasse atrasado, sendo que caso atrasasse dois minutos a reclamada ligava para saber onde o reclamante estava e informando que já havia entregas a serem feitas. O mesmo ocorria em seu horário de pausa aos domingos.

Evidenciada também a subordinação e alteridade, uma vez que o Reclamante recebia ordens da Sra. Amanda, gerente da reclamada, e também do Sr. Celio, e em alguns momentos do Sr. Carlos, seus superiores hierárquicos, que dirigiam a prestação dos serviços, indicando as tarefas a serem realizadas, punia as eventuais faltas, contratava e despedia os empregados.

Vejamos o que a jurisprudência atual entende:

Vínculo de emprego. Motoboy. A prova oral demonstrou estarem presentes os elementos fático-jurídicos caracterizadores do vínculo empregatício. Ademais, o autor negou ser proprietário da empresa Fênix, por esta inexistir, e o nome ter sido criado pelo gerente da ré para poder cobrar dos seus clientes os serviços de entrega. Não possuir horário fixo de término da jornada não afasta a subordinação, já que apenas poderia ir embora depois de um serviço após o término de suas atividades diárias. As entregas particulares também não interferem no reconhecimento da relação laboral, visto que inseridas no seu contexto, já que realizadas para empregados da ré e com a sua anuência. A substituição eventual, com a ciência da ré, não desconfigura a pessoalidade. Por fim, o autor utilizar seu veículo para prestar serviços não o torna autônomo, por tratar-se de circunstância comum entre os prestadores de serviço externo, em especial de entregas. (TRT-2 - RO: 00026350620135020005 SP 00026350620135020005 A28, Relator: RICARDO APOSTÓLICO SILVA, Data de Julgamento: 10/03/2015, 6ª TURMA, Data de Publicação: 18/03/2015)

Ressaltando que além desses dias já contratados, a reclamada ainda entrava em contato com o Reclamante caso outros motoboys faltassem para que ele os cobrisse, estando o Reclamante sempre à disposição da Reclamada.

Além disso, os áudios, as conversas pelo aplicativo WhatsApp tornam incontroverso o vínculo empregatício. (ANEXAR PRINTS E AÚDIOS)

Desta forma, deverá ser reconhecido o vínculo de emprego com a Reclamada, devendo ser anotada a data de admissão e de demissão na CTPS do Reclamante de 01/11/2019 à 16/09/2021, com a projeção do aviso prévio indenizado, valor do salário e do adicional de periculosidade, sob pena de multa diária, que deverá ser revertida em favor do reclamante.

A reclamada também deverá ser condenada a pagar o 13º salário proporcional de 2019 (2/12 avos), 13º salário referente a 2020 e proporcional de 2021 (9/12) com a projeção do aviso prévio indenizado, férias vencidas pagas em dobro acrescidas com 1/3, relativas ao período de 01/11/2019 à 01/11/2020, férias proporcionais acrescidas com 1/3 de 01/11/2020 a 28/09/2021 (10/12) com a projeção do aviso prévio indenizado, aviso prévio indenizado de 33 dias, recolhimentos do FGTS sobre os salários do período e multa de 40%, recolhimento o FGTS sobre o 13º salário e sobre o aviso prévio indenizado, multa do artigo 477 da CLT e 467 da CLT.

DA INDENIZAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA DE FORMA INDENIZADA

Afirma o obreiro que a reclamada informava que o mesmo tinha direito de gozar de 30 minutos de intervalo aos domingos, quando sua jornada de trabalho era das 07h00 às 18h00, no entanto, não era realizada a indenização do horário suprimido como determinado pela legislação celetista.

A falta de concessão do intervalo intrajornada legal, com o advento da Lei nº 8923/94, perdeu o enfoque puramente administrativo que era dado à questão, eis que, ao acrescer o § 4º ao artigo 71 da CLT, nele inseriu a obrigatoriedade de remunerar o período correspondente como hora extra mais reflexos em outras verbas salariais, independentemente de ter sido ou não extrapolada a jornada de trabalho do empregado.

A Súmula n.º 437 do Colendo TST trata do assunto de forma bastante completa. A natureza salarial da respectiva verba, por sua vez, resta consagrada no entendimento sedimentado na O.J. nº 354 da SDI-1 do C. TST.

Dessa forma, nos termos da Súmula supracitada, a supressão ou diminuição do intervalo intrajornada implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo mínimo de 50% (cinquenta por cento), ou seja, no pagamento destacado do período como horas extras integrais.

DO ADICIONAL NOTURNO

Não obstante o reclamante laborava em horário noturno (cerca de 1 por dia, do período laborado das 22h00 às 23h00), a reclamada não observava a redução noturna contida no parágrafo 1º do art. 73 da CLT, fazendo jus o reclamante ao pagamento do adicional noturno durante todo o pacto laboral.

A Clausula 11ª da CCT, determina que a adicional noturno seja de 25% da hora normal, sendo devido seu pagamento em 1 hora por dia (de quinta a sábado) devidamente corrigido e acrescido de juros e correção, com reflexos.

AVISO PRÉVIO

Em virtude da ruptura do contrato de trabalho, o reclamante faz jus ao recebimento do aviso-prévio indenizado, na proporção de 30 (trinta) dias, acrescidos de 3 (três) dias por ano de serviço prestado para a demandada, conforme dispõe o artigo da Lei 12.506, de 11 de outubro de 2011.

DAS FÉRIAS DURANTE TODO O CONTRATO DE TRABALHO

O reclamante não gozou de um dia férias durante o contrato de trabalho, bem como jamais recebeu um centavo por elas, devendo a reclamada ser condenada ao pagamento das férias durante todo o pacto laboral, nesta oportunidade, acrescidas de um terço constitucional.

Assim, nos termos do art. 146 da CLT., c/c art. , inciso XVII, da Constituição Federal, pleiteia o pagamento das férias + 1/3 (2020/2021), férias em dobro (2019/2020), devidamente atualizadas, corrigidas com juros e correção monetárias, correspondente ao período laborado, devendo os seus reflexos recair em todas as verbas rescisórias, 13º, FGTS + 40%.

DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

O reclamante utilizava seu próprio veículo para a realização das entregas dos pedidos feitos a reclamada, sendo utilizada a motocicleta (MARCA/MODELO), cor, placa XXXXX, ano 2014.

Transitar em vias públicas com motocicleta no exercício de suas atividades, como é o caso do reclamante, é fundamento para o pagamento de adicional de periculosidade, a teor do artigo 193, parágrafo 4º da CLT, acrescentado pela lei 12.997/2014, regulamentado pela portaria nº 1.565 de 13.10.2014, que aprova o anexo 5 da NR 16 da lei 3.214/1978.

Ressaltando que está previsto também o adicional de 30% (trinta por cento), na cláusula 31ª, da CCT 2021/2022.

Com efeito, é devido o adicional de periculosidade durante todo o contrato de trabalho. Tendo em vista que o reclamante executou atividades consideradas perigosas, já que diariamente utilizava-se de sua motocicleta para realizar as entregas dos pedidos para a reclamada.

Desta forma, a reclamada deverá ser condenada a pagar o adicional de periculosidade ao Reclamante, no importe de 30% sobre o salário, ante a ausência do pagamento do instituto durante todo o contrato de trabalho.

Além disso, deverá o valor do adicional de periculosidade compor os salários para todos os efeitos legais, devendo repercutir no pagamento das férias vencidas, férias proporcionais com 1/3 com a projeção do aviso prévio, no 13º salário e 13º salário proporcional com a projeção do aviso prévio, nos recolhimentos do FGTS e multa de 40% e no aviso prévio.

A Reclamada também deverá fornecer o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) e caso não cumprida a determinação a reclamada deverá arcar como os honorários do profissional indicado pelo Juízo para elaboração do PPP.

DA FALTA DE RECOLHIMENTO DO FGTS

O percentual do FGTS (8%), acrescido da multa de 40% (Lei nº. 8.036/90), deverá incidir sobre a remuneração mensal devida e adicionais eventuais (TST – Súmula 63), pela falta dos depósitos fundiários de todo período, o reclamante faz jus a 20% de multa sobre o valor e mais 1% ao mês, conforme o art. 22 da Lei nº. 8.036/90.

Por isso, deverá a reclamada apresentar todos os comprovantes de recolhimento do FGTS mês a mês, acrescido da multa de 40%, pela dispensa imotivada.

Vale salientar que conforme os pedidos formulados, todas as verbas de caráter salarial devem refletir no FGTS. Ademais, deve reclamada ser condenada também ao pagamento da multa fundiária de 40% sobre as verbas pleiteadas que incidem no FGTS.

DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

Igualmente, o reclamante jamais recebeu um centavo referente a este título, o que desde já fica requerido o pagamento, conforme preceitua a Lei nº. 4.749, de 12 de agosto de 1965.

DA REPOSIÇÃO DO CUSTO DA UTILIZAÇÃO DA MOTO DO EMPREGADO

O reclamante utilizava de seu próprio veículo para a realização das entregas dos pedidos da reclamada, a motocicleta (MARCA/MODELO), cor, placa XXXXX, ano 2014

Com efeito faz jus a reposição mensal dos custos com sua motocicleta, conforme prevista na Cláusula 3ª, § 5º, da CCT:

(PRINT DA CLAUSULA DA CCT)

Portanto, o reclamante faz jus a importância de R$9,60 (nove reais e sessenta centavos) por dia trabalhado. Tendo laborado por 352 dias na empresa (4 dias por semana, 16 dias ao mês, 352 dias em 22 meses). Totalizando um valor estimado de R$ XXXXX;

DA MULTA PELA FALTA DE ANOTAÇÃO DA CTPS.

O Reclamante nunca teve sua CTPS anotada.Desta forma, faz jus ao pagamento da multa prevista na cláusula 22ª e parágrafo único da Convenção Coletiva da Categoria de Trabalho vigente em 2021/2022:

(PRINT DA CLAUSULA DA CCT)

Assim deve ser a reclamada condenada ao pagamento da multa correspondente há 22 meses de não anotação na CTPS, no importe estimado de R$ 3.989,92(três mil, novecentos e oitenta e nove reais e noventa e dois centavos), pelo descumprimento acima exposto.

DO DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA NORMATIVA E APLICAÇÃO DE MULTA

A Reclamada descumpria constantemente cláusula normativa, devendo ser imposta a multa prevista às seguintes cláusulas:

  • Clausula 3ª caput: (não pagou a remuneração estipulada); § 2º (não pagou o valor mínimo estipulado por entrega); § 5º (não pagou os custos pela utilização/manutenção da motocicleta);
  • Clausula 11ª: não pagou o adicional noturno de 25%;
  • Clausula 31ª: não pagou o adicional de periculosidade em 30%;Isto posto, pelo descumprimento das cláusulas normativas, deve responder pelas multas previstas na Clausula 46ª, da CCT, que estipula multa de 10% do valor da remuneração do empregado, revertendo-a para a parte prejudicada. Em seu § 2º também fica determinado que os vínculos reconhecidos por sentença também acarretarão multa.

Tendo em vista o descumprimento das cláusulas citadas acima, a reclamada deverá pagar o valor estimado de R$ 498,00.

SEGURO DESEMPREGO

O formulário próprio para o encaminhamento e percepção do seguro desemprego deverá ser fornecido pela reclamada diante da demissão sem justa causa, haja vista, a reclamante possuir estabilidade provisória- gestante, a mesma completa o período necessário para a percepção do seguro.

Assim, requer seja a reclamada condenada ao fornecimento das guias para habilitação da reclamante ao seguro desemprego, suprindo-se o prazo de 120 dias para habilitação, bem como holerites, termo de rescisão, FGTS e multa rescisória, ou ao pagamento de forma indenizada, por ter obstado ao (à) reclamante a percepção de tal benefício.

DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

É cediço que, hodiernamente, vige o princípio da aptidão da prova, ou seja, o onus probandi é de quem possui condições de cumpri-lo.

Destaque-se ainda que inversão do ônus da prova é possível no processo do trabalho por aplicação subsidiária do artigo , VIII do CDC, desde que, concomitantemente, presentes os elementos da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da parte, e os meios de prova necessários estejam na posse do empregador.

Assim, o reclamante requer a inversão do ônus da prova, devido a sua hipossuficiência em face do poder econômico da reclamada e por esta se encontrar em posse de todos os documentos do reclamante, que comprovam os fatos alegados.

DA ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA APLICAÇÃO DO IPCA-E

Sabe-se que até pouco tempo, o crédito trabalhista era atualizado através da Taxa Referencial Diária (TRD), conforme dispunha a Lei da Desindexação da Economia (Lei 8.177/91). Todavia, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por meio do julgamento de arguição de inconstitucionalidade suscitada pelo ministro Cláudio Brandão em relação a dispositivo da referida Lei da Desindexação da Economia, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade da expressão “equivalentes à TRD”, contida no caput do artigo 39 da Lei em comento, e deu interpretação conforme a Constituição Federal para o restante do dispositivo, a fim de preservar o direito à atualização monetária dos créditos trabalhistas.

Assim, ressaltou o Ministro Relator que “Diante desse panorama, é inevitável reconhecer que a expressão “equivalentes à TRD” também é inconstitucional, pois impede que se restabeleça o direito à recomposição integral do crédito reconhecido pela sentença transitada em julgado”. Esse desdobramento é chamado “declaração de inconstitucionalidade por arrastamento” (ou por atração, consequência, etc.), que ocorre quando a declaração de inconstitucionalidade de uma norma se estende a outros dispositivos conexos ou interdependentes.

O Excelso Ministro relator também destacou a necessidade de se reparar a defasagem do índice de correção quando sustentou que “Ao permanecer essa regra a cada dia o trabalhador amargará perdas crescentes resultantes da utilização de índice de atualização monetária que não reflete a variação da taxa inflacionária”, ressaltando, ainda, que a TRD, em 2013, foi de 0,2897%, enquanto o IPCA foi de 5,91%. Aqui, mais uma vez, cumpre-nos destacar que a escolha do IPCA-E segue precedente do STF, que, em medida cautelar na Ação Cautelar 3764, adotou esse índice para a correção de valores de precatórios e requisições de pequeno valor (RPV) da União. O voto do relator lembra ainda que o IPCA-E vem sendo utilizado em decisões administrativas do TST e do STF.

Nesse contexto, REQUER O RECLAMANTE QUE SEU CRÉDITO TRABALHISTA SEJA ATUALIZADO PELO ÍNDICE IPCA-E, RESPEITANDO-SE À ÉPOCA PRÓPRIA.

DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS SUCUMBENCIAIS

Com base no princípio da sucumbência e levando-se em conta que o ADVOGADO É INDISPENSÁVEL À ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA (artigo 133 da Constituição Federal), requer a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em percentual de 15%.

DOS PEDIDOS

Urge ressaltar que fora feito pedido preliminar que realça que os valores atribuídos aos pedidos, não seja limite de condenação atribuída pelo juízo, sendo os valores ESTIMATIVOS de acordo com o § 1º do Art. 840 da CLT c/c § 2º do Art. 12 da IN 41 TST de 2018.

Ante todo o exposto acima requer:

1 – A concessão da gratuidade judiciária pelos termos do art. 790, § 3º da CLT;

2 – A notificação da reclamada para que, querendo, apresente defesa no momento oportuno sob pena de incorrer em revelia e seus efeitos jurídicos;

3 – Reconhecer o vínculo empregatício anotando a CTPS no período de 01/11/2019 a 16/09/2021, estabelecendo-se multa diária pelo descumprimento da obrigação e que seja a anotação realizada por este juízo após o prazo fixado;

4 - A condenação da reclamada no pagamento do aviso prévio indenizado equivalente há 33 dias, ................................... no valor estimado de R$ XXXXX;

5 – A condenação da reclamada no pagamento do intervalo intrajornada de 1 hora não usufruída, de acordo com o Artigo 71, da CLT, acrescidos dos reflexos nas verbas salariais e rescisórias de todo o contrato de trabalho......................................................... no valor estimado de R$ XXXXX;

6 - A condenação da reclamada no pagamento do adicional noturno durante todo o pacto laboral, devidamente corrigido e acrescido de juros e correção, com reflexos...........................................................no valor estimado de : R$XXXXX;

7- A condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade no importe de 30% sobre o salário, por todo o período laborado ..................................no valor estimado de R$XXXXX; ;

8- A condenação da Reclamada ao pagamento do 13º salário proporcional de 2019 (2/12 avos), 13º salário referente a 2020 e proporcional de 2021 (9/12) com a projeção do aviso prévio indenizado .......................................... no valor estimado de R$XXXXX;

9- A condenação da Reclamada ao pagamento de indenização do FGTS de todo período + multa de fundiária de 40% .......................................... no valor estimado de R$XXXXX;

10- A condenação da Reclamada ao pagamento das férias + 1/3 (2020/2021), férias em dobro (2019/2020) com reflexos .......................................... no valor estimado de R$XXXXX;

11- A condenação da Reclamada ao pagamento de multa correspondente há 22 meses de não anotação na CTPS ...........................no importe estimado de R$XXXXX;

12- A condenação da Reclamada ao pagamento em forma de indenização pela manutenção da moto por todo o período laborado .................................no valor estimado de R$ XXXXX;

13- A condenação da Reclamada ao pagamento da multa convencional no valor de 10% do valor da remuneração, por infração cometida............................................... no valor estimado de R$ XXXXX;

14- A condenação da Reclamada ao pagamento da multa do Artigo 477, § 8º, da CLT............................................... no valor estimado de R$ XXXXX;

15- A condenação da Reclamada ao pagamento de forma indenizada do seguro desemprego.............................................................no valor estimado de R$ XXXXX;

16-Requer ainda a condenação da reclamada no pagamento de honorários de sucumbência no importe de 15% a ser liquidado.

Protesta provar o alegado em todos os meios de prova em direito admitidos, tomada de depoimento pessoal do representante legal das Reclamadas e a oitiva das testemunhas oportunamente arroladas, requerendo que ao final seja julgada PROCEDENTE a ação em todos os seus termos e pedidos.

Requer, ainda, a notificação da reclamada para contestar, querendo, a presente Reclamação Trabalhista, protestando, desde já, pela apresentação de todas as provas em direito admitidas, especialmente pelo depoimento pessoal do seu representante legal, sob pena de revelia e confissão, e demais provas.

Dá-se a causa o valor de R$ XXXXX (XXXXXXX)

Termos em que,

Pede deferimento.

Local, Data.

Advogado (a)/OAB